Requerimento menciona fatos atribuídos a Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux
Por: Felipe Recondo
Via: JOTA
O senador Alessandro Vieira (PPS-SE) conseguiu colher as 27 assinaturas mínimas necessárias para a criação da CPI destinada a investigar o Supremo Tribunal Federal e tribunais superiores.
A obtenção das assinaturas ocorre no mesmo dia em que o presidente do Supremo, Dias Toffoli, determinou a abertura de inquérito para investigar críticas e ataques ao STF, inclusive por parte dos parlamentares.
Na sua decisão, Toffoli menciona “notícias fraudulentas, conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.
No requerimento para a criação da CPI, Alessandro Vieira menciona diversos fatos a serem investigados, especialmente relacionados a Gilmar Mendes e a Dias Toffoli.
Abaixo, alguns dos fatos mencionados no pedido de abertura de CPI. E aqui a íntegra do requerimento.
“Exercício de atividades típicas de administração por parte de ministros em sociedade comercial, em violação ao que preceitua o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura, ao artigo 135 do CPC/15 e ao artigo 39 da Lei nº 1.079/50. Entre 2011 e 2017 o Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, que possui como sócio-fundador o Ministro Gilmar Mendes, recebeu empréstimos que totalizam R$ 36,4 milhões do Banco Bradesco. Neste período, o Banco aceitou prorrogar cobranças, reduzir taxas e “renunciou” a aproximadamente R$ 2,2 milhões de juros. Os documentos bancários relativos às operações mostram 08 (oito) contratos e alterações firmadas entre o IDP e o Bradesco, todas contemplando a assinatura do Ministro como avalista. Desde que o IDP pediu o primeiro empréstimo, em 2011, o Ministro Gilmar Mendes já atuou em cerca de 120 decisões do Supremo Tribunal Federal envolvendo o Bradesco (dados do STF). E mais, o Ministro é relator de 02 (dois) dos 05 (cinco) recursos que resolverão a disputa entre poupadores e bancos sobre taxas cobradas nos planos econômicos do fim da década de 1980 e início da década de 1990. A disputa envolve quantias que variam entre R$ 20 bilhões a R$ 100 bilhões;
Atuação como julgador do Ministro Dias Toffoli em processos em que uma das partes era sua credora, sem que se tenha declarado suspeito (RE 501.852, RE 582.724, RE 622.624, AI 828.957, AI 856.810, ARE 727.499, ARE 773.020, ARE 712.262, ARE 695.978 e RCL 16.337), em inobservância à Lei Orgânica da Magistratura e ao Código de Processo Civil de 2015. Em 02.09.2011, foi contratada pelo Ministro Dias Toffoli operação de crédito junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor histórico de R$ 931.196,51 (Cédula de Crédito Bancário nº 9619214-3), garantida por imóvel de sua propriedade (Registro R17/35866), por meio da qual se comprometeu a pagar parcela mensal correspondente a 47,20% dos subsídios de Ministro do STF vigentes à época, aos juros de 1,35% ao mês. Em 24.04.2013, a dívida foi repactuada por meio de Aditivo à Cédula de Crédito, tendo sido o valor das parcelas reduzido em 17,72%, aos juros de 1% ao mês, situação incomum para a maioria dos mutuários do País;
Participação de ministros em julgamentos para os quais se encontrariam impedidos, como os casos de decisões da lavra do Ministro Gilmar Mendes no Tribunal Superior Eleitoral em causas em que advoga para uma das partes Guilherme Regueira Pitta, membro do Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, do qual sua esposa, Guiomar Feitosa Lima Mendes, é integrante na condição de sócia (REspe nº 3617, AgR no REspe 64539, AgR na AC nº 7290, REspe 10180 e AgR no Respe 10095);
Concessão liminar de ordem em Habeas Corpus 146.166 MC/RJ pelo Ministro Gilmar Mendes em favor do empresário Jacob Barata Filho, com o qual possui relação pessoal, sem que este tenha se declarado suspeito, precisamente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A Decisão foi prolatada em 17.08.2017. Em 21.08.2017, o Procurador-Geral da República arguiu a suspeição, o impedimento e a incompatibilidade do Ministro Gilmar Mendes para prestar jurisdição no processo de referido HC. A decisão posterior do Pleno não desonera o Ministro de não se ter declarado suspeito, na forma do artigo 97 c/c o artigo 254 do Código de Processo Penal.
Decisão do Ministro Dias Toffoli, proferida às 03:45 da manhã, interferindo em matéria interna corporis do Senado Federal, ignorando o que preceituam os artigos 59, 60 e 401 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e decisão do Plenário do Senado Federal, para que a eleição de seu presidente fosse por voto fechado, em beneplácito a pedido feito pelos partidos MDB e Solidariedade;
Procedimentos decisórios diametralmente opostos para situações análogas, de lavra do Ministro Gilmar Mendes. A primeira, no caso de Paulo Vieira de Souza, vulgo Paulo Preto, datada de 13/02/2019, para conceder a ordem de Habeas Corpus (167.727/SF), com supressão de instância, violação ao entendimento sumulado nº 691 do STF e ao princípio da colegialidade, com o agravante de que o ex-Senador Aloysio Nunes entrou em contato dias antes com o Ministro Gilmar Mendes para beneficiar Paulo Preto, segundo informações obtidas em seu celular, apreendido na 60ª fase da Operação Lava-Jato. A segunda, proferida em 15/08/2018, no caso de Roney Ramalho Sereno (HC 160.525/DF), denegou o pedido, sob os mesmos fundamentos;
Uso abusivo de pedidos de vista para retardar decisões do Plenário, como no caso do voto-vista no julgamento da ADI 4650-DF, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Iniciado o julgamento em dezembro de 2013 e retomado em 02 de abril de 2014, delineava-se uma decisão pela inconstitucionalidade do financiamento empresarial de campanhas eleitorais no Brasil, quando o Ministro Gilmar Mendes solicitou vista dos autos. A devolução do processo para julgamento ocorreu tão apenas em setembro de 2015, decorridos 18 meses do pedido de vista e após a eleição de 2014. Em uma de suas declarações à imprensa, deixando transparecer o animus protelatório, argumentou o Ministro que “a matéria não estava madura e havia a intenção sub-reptícia de discutir a aplicação da própria decisão já naquelas eleições (de 2014), que já estavam em curso”. A ação foi julgada parcialmente procedente em 16 de setembro de 2015, por maioria de votos, ficando o Ministro Gilmar Mendes vencido, pois votou pela total improcedência. Oportuno dizer que a Lei Orgânica da Magistratura veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem;
Reversão pelo Plenário do STF, no prazo recorde de dois dias, de decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, que havia afastado o Presidente do Senado Federal em dezembro de 2016, Senador Renan Calheiros, enquanto outras matérias esperavam julgamento há décadas;
Utilização, em 2018, como moeda de troca para negociação salarial da magistratura com o Governo Federal, de liminar concedida pelo Ministro Luiz Fuxem 2014, a qual estendeu o pagamento de auxílio-moradia a toda a categoria, a um custo anual aproximado de R$ 1 bilhão em recursos públicos (Medida Cautelar na Ação Originária 1.773-DF, ainda não julgada);
Recebimento, pelo ex-Ministro do STJ Cesar Asfor Rocha, de pelo menos R$ 5 milhões de reais da empreiteira Camargo Corrêa, para que criasse obstáculos ao andamento da Operação Castelo de Areia, nos termos de negociação de delação premiada do ex-Ministro da Fazenda Antonio Palocci.
Participação do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, e dos ex-Corregedores, Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Falcão em processos de clientes de seus respectivos filhos, fato incontroverso e amplamente divulgado por diversos meios de comunicação e constatável através de mecanismo de consulta disponível no sítio eletrônico do STJ. Quanto ao primeiro Ministro, pesa ainda a acusação de ter recebido R$ 1 milhão de reais para postergar julgamento de recurso no STJ até que se aposentasse a ex-Corregedora, Ministra Eliana Calmon, nos termos de delação premiada do ex-presidente da OAS Léo Pinheiro”.”