Suspensão de Segurança: Porque a Justiça não consegue decidir sobre o caso de Belo Monte

Biviany Rojas e Raul Telles do Valle

O avanço inquestionável da construção da usina de Belo Monte só é possível porque ainda subsiste entre nós o instrumento processual da Suspensão de Segurança (SS).

Criado pela lei 4.348 de junho de 1964 com o intuito de controlar politicamente as decisões judiciais contrárias ao regime militar, esse entulho autoritário permite a tribunais suspenderem decisão de instância inferior diante do perigo de “ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Em resumo, permite aos Presidentes dos Tribunais cassarem decisões que julguem impertinentes, mesmo que estas não façam mais do que aplicar a lei em vigor no país.

Podemos afirmar que Belo Monte só está sendo implantada porque existe a Suspensão de Segurança. Essa não é a primeira nem a segunda vez que decisões judiciais bem fundamentadas, emitidas por juízes concursados e no pleno exercício de suas funções, são cassadas por tribunais superiores por representarem “ameaça à ordem e economia públicas”, independentemente do mérito jurídico das decisões.

Em 2006, a presidente do STF à época, Ministra Ellen Gracie, suspendeu decisão da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinava que os povos indígenas atingidos pela usina fossem ouvidos, como determina a Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário. Ela, no entanto, acolhendo recurso da Advocacia Geral da União (AGU), entendeu que a continuidade do licenciamento, mesmo que viciado, era importante para a manutenção da “ordem e economia públicas”. A opinião e os direitos dos povos indígenas seriam assuntos secundários, que eventualmente algum dia, quando julgado o conteúdo da ação, seriam analisados seriamente pelo Judiciário. Mas não naquele momento. Em 2012 o Ministro Ayres Britto reiterou essa decisão, quando o mesmo assunto voltou à sua mesa, novamente por meio da SS. Nessa ocasião, o presidente do STF prometeu que o julgamento de mérito da ação resolveria as controvérsias. Passados 15 meses, a ação sobre oitivas indígenas sequer foi novamente pautada pelo STF.

Em 2010, o leilão que escolheu a empresa construtora também só ocorreu por meio da Suspensão de Segurança. Apesar da Licença Prévia ter sido emitida em sentido contrário ao parecer técnico dos analistas do Ibama, o certame estava marcado normalmente. Analisando por mais de um mês o caso, o juiz de Altamira decidiu que não se podia fazer um leilão com base numa licença que, no mínimo, tinha graves problemas a serem resolvidos. Em poucas horas, sem ouvir o MPF, o então presidente do TRF1, desembargador Jirair Meguerian, decidiu, baseado em recortes de jornais e longas visitas da AGU, que:

“Sopesados os interesses em conflito, entendo que a decisão impugnada poderá acarretar prejuízo maior ao meio ambiente – caso o governo federal tenha que lançar mão de energia termoelétrica (sabidamente mais cara e poluente) devido à escassez de energia hidrelétrica –, além de impor prolongado retardamento na conclusão de obra de interesse nacional”.

O Ibama outorgou sua licença ambiental – apesar do parecer desfavorável dos técnicos do órgão – acompanhada de um amplo conjunto de condições a serem observadas pelo empreendedor, que à época sequer havia sido escolhido. Essas condições seriam a “garantia” de que a obra seguiria os padrões mínimos de sustentabilidade previstos em nossa legislação. Ou seja, que sua implantação não significaria a expulsão das populações indígenas que vivem na região, a implosão das precárias condições urbanas dos municípios vizinhos pela chegada de milhares de imigrantes, que o Rio Xingu continuaria a ter um mínimo de vida correndo em suas águas. Para tanto, diversas medidas precisavam ser tomadas, várias delas ainda antes de se instalar o primeiro vergalhão de aço da barragem.

Três anos depois, a realidade é que as obras, financiadas com recursos públicos do BNDES, estão a todo vapor, mas o mesmo não pode ser dito das obrigações socioambientais que deveriam acompanhá-las. Por exemplo, o aterro sanitário de Altamira deveria ter sido entregue em junho de 2012, mas um acordo entre a Norte Energia e o Ibama prorrogou o prazo para junho deste ano. Até agora as obras não foram finalizadas. Já a transferência do lixão deveria ter começado em dezembro de 2011, mas obras só iniciaram em janeiro deste ano.

Outra obrigação fundamental é a construção de um novo sistema de abastecimento de água potável e de uma rede que garanta 100% da coleta e tratamento de esgoto em Altamira, a qual deveria ter sido iniciada em julho de 2011. As obras começaram com dois anos de atraso, e para estarem prontas no prazo originalmente previsto terão que bater todos os recordes mundiais de velocidade para empreendimentos do gênero. Se a usina estiver pronta antes do aterro e do sistema de esgoto estarem em pleno funcionamento, a parte do reservatório do Rio Xingu, vizinha da cidade de Altamira, corre o sério risco de virar um lago podre, algo vedado pela atual legislação ambiental.

Esses são apenas alguns exemplos de um amplo conjunto de obrigações da empresa responsável que se encontram em condição de inadimplência, reconhecida inclusive pelo Ibama, que as monitora, mas não age com a contundência necessária para o caso. Essa situação, evidente a qualquer um que tenha a boa vontade de entender o caso, fez com que o desembargador federal Souza Prudente, julgando uma apelação do Ministério Público Federal (MPF), reconhecesse que a inadimplência da empresa estava a gerar danos irreversíveis para a população:

“Ainda não foram implementadas todas as medidas que deveriam ser adotadas antes mesmo da edição da Licença Prévia, que foi emitida mediante a estipulação de condicionantes, as quais, mesmo não sendo cumpridas, foram transferidas para a Licença de Instalação, a demonstrar que, a seguir essa reprovável prática, certamente, deverão ser transferidas para a fase seguinte (Licença de Operação) sem qualquer perspectiva de que um dia serão efetivamente implementadas”.

Fundamentado nos próprios pareceres técnicos de analistas do Ibama, que afirmam com todas as letras haver “descompasso entre as obras de construção da UHE Belo Monte e a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias”, Souza Prudente decidiu que as obras deveriam ser paralisadas até que as medidas socioambientais prometidas fossem realmente implementadas. Para tanto, baseou-se fartamente na legislação brasileira e na própria licença ambiental concedida.

Nem mesmo a empresa havia sido notificada da decisão – apesar de haver recebido um fax e um e-mail do próprio tribunal – e ela foi derrubada pelo presidente do TRF1. Qual o argumento? O de que haveria uma decisão anterior proibindo a paralisação da obra, pois ela é importante para a economia nacional. Mas e o descumprimento da legislação nacional? Isso é secundário.

Belo Monte não é a único caso em que a Suspensão de Segurança pôde garantir a continuidade dos planos governamentais enquanto a legislação brasileira é descumprida. Casos de grande repercussão foram as Suspensões de Segurança que garantiram a realização do leilão da Vale do Rio Doce em 1997 e a recente licitação do Estádio Maracanã. Decisões judiciais que pararam as obras da UHE Jirau, em Rondônia, e da UHE Teles Pires, no Mato Grosso, em razão de irregularidades no licenciamento ambiental – que vão desde a ausência de estudo de impacto sobre os indígenas à alteração do local da barragem sem atualização dos estudos ambientais –, foram suspensas através da Suspensão de Segurança.

O uso repetido e inescrupuloso do Poder Judiciário pelos interesses governamentais por meio da Suspensão de Segurança leva a crer que a situação irá se repetir em relação às próximas grandes obras planejadas para a Amazônia, como o complexo de usinas do Rio Tapajós.

Por meio da Suspensão de Segurança, ignorar ilegalidades passou a ser uma situação de “normalidade institucional”. Com o aval da cúpula do Judiciário, o empreendedor de grandes obras só precisará cumprir as regras estabelecidas se lhe for conveniente.

Fonte: Instituto Socioambiental – ISA

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