“Apenas a pressão popular tem garantido as raras, mas importantes vitórias para indígenas, quilombolas e sem-terra nas demandas judiciais”

O especialista em direitos sociais do campo, Carlos Eduardo Chaves, denuncia que a composição elitista do judiciário se reflete nas decisões dos atores do Sistema de Justiça.

Foto Fábio Nascimento/Mobilização Nacional Indígena

Na tarde desta quinta-feira (03), a Polícia Federal iniciou o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos estados do Pará, Rio de Janeiro e Goiás em decorrência da segunda fase das investigações do Massacre de Pau D´Arco. Ocorrido em 24 de maio do ano passado, no município localizado no sudoeste do Pará, a chacina vitimou 10 trabalhadoras e trabalhadores rurais acampados na Fazenda Santa Lucia. No processo, são acusados 17 policiais civis e militares como executores da chacina. A segunda fase busca chegar aos mandantes.

As organizações de defesa dos direitos humanos e movimentos do campo defendem que a responsabilização dos envolvidos no caso de Pau D’ Arco tenha um destino diferente do Massacre de Eldorado dos Carajás. Em abril, a chacina que resultou na morte de 19 trabalhadores rurais e deixou 51 feridos pela polícia militar do Pará completou 22 anos sem punição aos responsáveis. Das 144 pessoas acusadas, apenas duas foram a julgamento.

“É tradição um Poder Judiciário que não atende aos anseios da classe trabalhadora e dos povos do campo, das águas e das florestas, quando a organização dos sujeitos protagonistas dessas causas não consegue causar um constrangimento que exija do poder judiciário um posicionamento condizente com os direitos e garantias fundamentais constitucionais”, aponta o advogado popular e especialista em direitos sociais do campo, Carlos Eduardo Lemos Chaves.

Em entrevista concedida à Articulação Justiça e Direitos Humanos (JusDh), o também coordenador da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR), organização que também integra Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, reflete sobre vitórias e perdas nos tribunais na luta pela efetivação de direitos das populações indígenas, quilombolas e de trabalhadores rurais. Ele ainda aborda a necessidade de organização popular, do controle social do Poder Judiciário e os obstáculos para uma atuação do Sistema de justiça pautado na defesa dos direitos humanos.

 

Confira a entrevista completa.

JusDh: Diante do desmonte dos direitos sociais pela política econômica austera e no aumento da violência dirigida à segmentos específicos (tais como indígenas, trabalhadores rurais, sem-terra, ribeirinhos, população negra, etc), como o Judiciário brasileiro tem se apresentado na defesa e promoção dos direitos sociais? Que casos destaca sobre a atuação do Judiciário?
O Poder Judiciário, embora historicamente e conceitualmente, busque construir uma imagem de imparcialidade, via de regra atua politicamente nas questões que são submetidas ao seu crivo. Não por menos, diante do acirramento das contradições em nossa sociedade, acompanhado de retrocessos em políticas estruturantes em temas sensíveis como a reforma agrária e demarcação e titulação de territórios tradicionais, bem como um modelo de desenvolvimento predatório do meio ambiente e dos modos de vida das comunidades tradicionais, tudo isso aprofundado após o golpe de 2016, vivemos no atual momento uma intensa judicialização da política.

No cenário de um país extremamente dividido, não esquecendo o papel do Judiciário enquanto mantenedor de uma classe que tem pleno acesso aos seus cargos e órgãos neste e nos demais poderes do Estado, apenas a organização popular e a pressão dela decorrente tem garantido as raras, mas importantíssimas vitórias conseguidas por indígenas, quilombolas, movimentos de luta pela terra em demandas judiciais. É tradição, contudo, um Poder Judiciário que não atende aos anseios da classe trabalhadora e dos povos do campo, das águas e das florestas, quando a organização dos sujeitos protagonistas dessas causas não consegue causar um constrangimento que exija do poder judiciário um posicionamento condizente com os direitos e garantias fundamentais constitucionais e com o cumprimento de políticas públicas estruturantes garantidas a estes sujeitos.

Embora existam casos interessantes de vitórias populares no Judiciário nas instâncias inferiores, sobretudo quando existe mobilização e resistência destes sujeitos, em ações de retomadas de seus territórios, por exemplo, cabe destacar a tentativa de se impor teses como o “marco temporal” à demarcação e titulação das terras indígenas e territórios quilombolas, derrotada no histórico julgamento pela constitucionalidade do Decreto nº 4.887/03 no STF. Assim como figuram como casos de destaque as vitórias dos Povos Indígenas da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol e do Povo Pataxó Hã-Hã-Hãe neste mesmo tribunal.

A Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Foto Valter Campanato/Agencia Brasil

JusDh: Quais são os obstáculos para que o Sistema de Justiça atue pela defesa dos direitos humanos e como superá-los?
Os problemas enfrentados pelos grupos subalternizados face ao sistema de justiça refletem as contradições do sistema capitalista, estruturado em uma classe dominante com amplo acesso às estruturas de Estado, sobretudo numa país com imensa desigualdade social como o Brasil. Assim como em diversos campos profissionais e outras estruturas de poder, o judiciário é dominado por uma maioria masculina, branca e oriunda de classes abastadas ou de antigas oligarquias, o que se reflete diretamente nas opções políticas expressas em suas decisões. A defesa dos direitos humanos, portanto, não é tônica quando no campo do direito civil se decide em prol da manutenção de privilégios de classe, a exemplo das discussões sobre posse e propriedade, enquanto na esfera penal se persegue e criminaliza a pobreza, a negritude e a luta por direitos.

Por outro lado, trata-se da estrutura mais fechada dentre os 3 poderes e o único que não se sujeita ao escrutínio popular ou qualquer outra forma de controle eficaz dos seus atos pela sociedade. Tal situação, somada a privilégios, como a vitaliciedade dos cargos, e ao extremo corporativismo, mesmo em órgãos de fiscalização e controle como o Conselho Nacional de Justiça, cria uma blindagem em torno dos seus membros que apenas em raríssimos casos permite que sejam responsabilizados, mesmo que apenas administrativamente, por abusos e infrações no exercício da magistratura e mesmo fora dele.

A superação destes problemas inevitavelmente precisa passar por mudanças estruturais na sociedade e o judiciário não pode estar isolado na luta pela superação das desigualdades sociais, da estrutura machista, racista e homofóbica, arraigada dentro e fora dos espaços institucionais. Ainda estamos muito distantes de um mínimo de democratização do acesso à justiça e de participação popular na sua estrutura que possa garantir uma atuação voltada para a defesa dos direitos humanos em nosso país.

JusDh: Como o Judiciário deve dialogar com os demais poderes para atuar na defesa e promoção dos direitos humanos?
Num ambiente político de desmonte dos avanços e garantias sociais conquistados pelos movimentos na luta contra o regime ditatorial e na incidência política sobre o processo constituinte, tendo como agentes de retrocessos em direitos os poderes Executivo e Legislativo, caberia ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade dos inúmeros atos normativos do Executivo e os inúmeros projetos e leis aprovadas no Legislativo tendentes à retroceder nestes direitos.

Caso a Corte Constitucional, de fato, se concentrasse na missão da defesa incondicional da Constituição Federal e seus princípios, haveria sérios obstáculos a pautas como a medida provisória que foi convertida na Lei da Grilagem (MP 759), ou a Portaria da AGU que visa impor, de forma contrária à jurisprudência do STF, as condicionantes da demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol a todos os casos de demarcação de territórios tradicionais, negociada pelo Presidente Michel Temer com a bancada ruralista para impedir votação favorável à apuração das denúncias de crimes a ele imputados.

O Judiciário, contudo, como demonstra a recente decisão do STF pela possibilidade de prisão em 2ª instância, tem se portado também como agente de retrocessos, desvirtuando inclusive princípios constitucionais caríssimos ao regime democrático, como o da presunção de inocência, com manobras políticas como a que permitiu a prisão do ex-presidente Lula, tendo como um dos objetivos impedí-lo de disputar a eleições presidenciais previstas para este ano.

Sepultamento das vítimas de Eldorado dos Carajás. Foto João Roberto Ripper

JusDh: E como um Judiciário pautado na superação da pobreza e desigualdade social deve atuar?
O Judiciário não pode estar isolado numa sociedade em luta pela superação das desigualdades, já que, como todas as demais esferas de poder sempre atuou reproduzindo nossa herança colonial profundamente desigual, pautada no patriarcalismo, racismo, concentradora de terra e riquezas. A nossa atuação no campo do direito agrário nos tem demonstrado que apenas os grupos e comunidades que enfrentam estas questões, sobretudo com ações de retomadas de seus territórios e ocupação de terras para viver e produzir, conseguem sua autonomia política e econômica para a conquista efetiva de direitos.

São inúmeros os obstáculos no caminho, com destaque para a seletividade do sistema de justiça. Seja no tempo de duração de um processo voltado para a “regularização” fundiária de uma comunidade tradicional, por exemplo, quando as ações podem durar décadas e sem garantia de um resultado satisfatório do ponto de vista da justiça social. Como também ocorre na responsabilização dos crimes cometidos contra defensoras e defensores de direitos humanos, em que a impunidade é generalizada, enquanto a criminalização de pessoas com Rafael Braga, jovem negro, ex-catador de material reciclável, preso em circunstâncias duvidosas durante os protestos nas ruas em 2013, revelam um judiciário célere e “eficaz” quando se trata de perseguir e punir a pobreza e a negritude. Não se podendo esquecer também o papel que Ministério Público vem exercendo enquanto órgão de persecução penal na criminalização das lutas sociais e da disputa política no país.

Exemplos como o da desembargadora Kenarik Boujikian, que quando juíza foi punida com censura pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por ter concedido liberdade a 11 presos provisórios que cumpriam pena há mais tempo do que foi fixado em suas sentenças, demonstram o quanto ainda há que se avançar para o enfrentamento destas questões. Entretanto, podemos ter alguma expectativa de mudanças a partir do implemento das cotas raciais e étnicas nas seleções para os cursos de graduação e pós-graduação em direito, bem como se houver continuidade à política de instalação de turmas para estudantes oriundos dos assentamentos da reforma agrária, a partir do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), garantindo o acesso também ao ensino jurídico a segmentos  historicamente alijados do ensino superior, sobretudo em cursos como o de direito que sempre foram privilégio das elites que vêm determinando os rumos da política no país.

JusDh: Organizações sociais tem progressivamente recorrido à cortes internacionais para denunciar a inefetividade do Estado brasileiro em garantir a dignidade do povo, executar políticas sociais e defender defensores de direitos humanos. Como avalia esta incidência?
A atuação na assessoria jurídica popular que orienta o nosso trabalho enquanto organizações sociais, atuantes na defesa de direitos e dos seus defensores nos impõe tática e estrategicamente a adotar os mais diversos instrumentos, tendo, contudo, a organização popular e a educação jurídica popular enquanto bases de processos mais sólidos de luta e resistência.

A incidência no sistema de justiça internacional apresenta resultados diversos em momentos políticos distintos. O governo brasileiro, que num certo momento chegou a representar uma força política e econômica no cenário mundial, desconsiderou, por exemplo, a medida cautelar da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que solicitou a suspenção imediata do processo de licenciamento ambiental de Belo Monte, sem maiores consequências, a não ser para o próprio conselho, que chegou a ter seus recursos financeiros ameaçados. Isso revela, evidentemente, uma fragilidade do sistema.

Contudo, ainda que não sejam decisões capazes de impor uma solução aos estados violadores de direitos, são instrumentos que podem ser eficazes se combinados com outras medidas de pressão dentro e fora do país. Por exemplo, a recente decisão que condenou o Estado brasileiro a finalizar o processo de demarcação do Terra Indígena Xucuru pode influenciar positivamente a política de demarcações do atual governo cuja imagem já vem desgastada no plano internacional pela própria forma de ascensão ao poder por meio de um golpe de estado.

Do mesmo modo, a recente denúncia na Comissao Interamericana sobre a morosidade na titulação de territórios quilombolas, a escalada da violência contra as comunidades e desmonte das políticas de proteção à defensores e defensoras de direitos humanos nos parece ter interferido na correlação de forças que levou à vitória acachapante do campo popular no julgamento da ADI 3239 e à derrota da tese do marco temporal no STF.

É fato que, quando se trata de um Estado que ainda emerge como o principal violador dos direitos e garantias destes grupos sociais, não se pode prescindir da mobilização no campo internacional também como estratégia de luta, constituindo-se num instrumento a mais de pressão sobre o governo para que se obtenha minimamente o cumprimento da Constituição, da legislação nacional e dos tratados internacionais assinados pelo Brasil.

 

 

Um comentário sobre ““Apenas a pressão popular tem garantido as raras, mas importantes vitórias para indígenas, quilombolas e sem-terra nas demandas judiciais”

  1. Críticas mais do que merecidas ao sistema de Justiça. Contudo, ainda se exige que se apontem alternativas. A principio, a previsão constitucional de participação de representantes da sociedade civil na composição do CNJ e CNMP visava proporcionar um certo controle social popular sobre a atuação do Judiciário e MP. A corrupção no sistema político impede que entidades representativas de organizações populares sejam escolhidas para integrar esses órgãos de controle e disciplina. Contudo, a esquerda hoje ainda evita em reconhecer que a corrupção, praticada de forma endêmica tanto pela direita quanto pelos partidos de esquerda representados no Congresso e Executivo, está por trás do “fascismo social” presente hoje na sociedade. A origem de classe, gênero e raça dos membros do Judiciário e MP não pode ser apontada como causa isolada ou determinante da deterioração dos direitos sociais, culturais, econômicos e ambientais que hoje é a tônica do neoliberalismo refundado por Temer e seus apoiadores. Destilar ódio de classe não ajuda a resolver o problema, constitui em si parte do problema!

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